As mediadoras imobiliárias são entidades responsáveis por orientar os seus clientes acerca de qualquer tipo de transação imobiliária, como a compra, venda ou arrendamento de imóveis.
No entanto, sabia que existe uma série de deveres a ser cumpridos por estas empresas, durante e após a conclusão de uma mediação imobiliária? E que há, inclusive, uma lei para garantir o cumprimento destas obrigações? Continue a leitura do artigo para conhecer todos os detalhes!
Mediadoras Imobiliárias: Quais as suas obrigações?
De acordo com a ASMIP (Associação dos Mediadores do Imobiliário de Portugal), as principais obrigações legais impostas às mediadoras imobiliárias estão refletidas na lei, que está em vigor desde o final de 2021.
Trata-se da Lei da Mediação Imobiliária, n.º 15/2013 de 8 de fevereiro, que determina os aspetos legais que devem ser cumpridos pelas empresas que lidam com a mediação de imóveis.
Para que não lhe falte nenhuma informação a respeito destas obrigatoriedades, citaremos, na íntegra, as obrigações manifestadas na referida lei abaixo:
i) Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro
ii) Portaria n.º 199/2013 de 31 de maio
iii) Regulamento n.º 16/2014
No normal exercício da sua atividade, a empresa de mediação deve assegurar, entre outras, as seguintes formalidades:
- Nos locais de atendimento do público, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à sua identificação através da indicação da sua denominação social completa, número de licença e prazo de validade da mesma.
- Em toda a atividade externa (contratos, publicações, correspondência, publicidade, etc…), a empresa deve indicar a sua denominação e o número da respetiva licença.
- Os representantes legais da empresa devem identificar-se através de cartões de identificação fornecidos e emitidos pelo IMPIC, I.P., devendo exibi-los em todos os atos em que intervenham.
- A empresa de mediação é ainda obrigada a:
a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;
c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro;
d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
É importante, ainda, lembrar que o não cumprimento de qualquer uma das determinações acima pode implicar o pagamento de multas que vão de 2.500 a 25.000 euros à entidade mediadora ou, até mesmo, levar ao encerramento de todas as atividades da empresa.
Assim, ter atenção a estas normas é fundamental para a saúde do seu negócio e, além disso, reforça a sua autoridade no mercado, transmitindo confiança e segurança aos seus clientes.
Por este motivo, atente-se a todas as questões mencionadas, para que possa garantir um atendimento seguro e assertivo a todos os seus clientes. Desta forma conseguirá dar resposta às suas dúvidas e necessidades e, ainda, cuidar e proteger o seu negócio.
(Fonte das informações sobre a lei: FA Legal)