Conheça as obrigações das mediadoras imobiliárias

Conheça as obrigações das mediadoras imobiliárias

As mediadoras imobiliárias são entidades responsáveis por orientar os seus clientes acerca de qualquer tipo de transação imobiliária, como a compra, venda ou arrendamento de imóveis.

No entanto, sabia que existe uma série de deveres a ser cumpridos por estas empresas, durante e após a conclusão de uma mediação imobiliária? E que há, inclusive, uma lei para garantir o cumprimento destas obrigações? Continue a leitura do artigo para conhecer todos os detalhes!

Mediadoras Imobiliárias: Quais as suas obrigações?

De acordo com a ASMIP (Associação dos Mediadores do Imobiliário de Portugal), as principais obrigações legais impostas às mediadoras imobiliárias estão refletidas na lei, que está em vigor desde o final de 2021.

Trata-se da Lei da Mediação Imobiliária, n.º 15/2013 de 8 de fevereiro, que determina os aspetos legais que devem ser cumpridos pelas empresas que lidam com a mediação de imóveis.

Para que não lhe falte nenhuma informação a respeito destas obrigatoriedades, citaremos, na íntegra, as obrigações manifestadas na referida lei abaixo:

i) Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro

ii) Portaria n.º 199/2013 de 31 de maio

iii) Regulamento n.º 16/2014

No normal exercício da sua atividade, a empresa de mediação deve assegurar, entre outras, as seguintes formalidades:

  • Nos locais de atendimento do público, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à sua identificação através da indicação da sua denominação social completa, número de licença e prazo de validade da mesma.
  • Em toda a atividade externa (contratos, publicações, correspondência, publicidade, etc…), a empresa deve indicar a sua denominação e o número da respetiva licença.
  • Os representantes legais da empresa devem identificar-se através de cartões de identificação fornecidos e emitidos pelo IMPIC, I.P., devendo exibi-los em todos os atos em que intervenham.
  1. A empresa de mediação é ainda obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;

b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;

c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro;

d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.

É importante, ainda, lembrar que o não cumprimento de qualquer uma das determinações acima pode implicar o pagamento de multas que vão de 2.500 a 25.000 euros à entidade mediadora ou, até mesmo, levar ao encerramento de todas as atividades da empresa.

Assim, ter atenção a estas normas é fundamental para a saúde do seu negócio e, além disso, reforça a sua autoridade no mercado, transmitindo confiança e segurança aos seus clientes.

Por este motivo, atente-se a todas as questões mencionadas, para que possa garantir um atendimento seguro e assertivo a todos os seus clientes. Desta forma conseguirá dar resposta às suas dúvidas e necessidades e, ainda, cuidar e proteger o seu negócio.

(Fonte das informações sobre a lei: FA Legal)